SINOPSE
A sociologia não deve tomar partido entre as grandes hipóteses que dividem os metafísicos. E menos ainda afirmar mais a liberdade do que o determinismo. Tudo que ela pede que lhe concedam é que o princípio de causalidade se aplique aos fenômenos sociais. Além disso, esse princípio é por ela apresentado não como uma necessidade racional, mas somente como um postulado empírico, produto de uma indução legítima. Uma vez que a lei da causalidade foi verificada nos outros reinos da natureza e que, progressivamente, ela estendeu seu domínio do mundo físico-químico ao mundo biológico, e deste ao mundo psicológico, reservamo-nos o direito de admitir que ela seja igualmente verdadeira para o mundo social; e é possível acrescentar hoje que as pesquisas empreendidas com base nesse postulado tendem a confirmá-lo. Mas a questão de saber se a natureza do vínculo causal exclui toda contingência nem por isso está resolvida.
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Sumário
Apresentação da coleção, 13
Prefácio à primeira edição, 15
Prefácio à segunda edição, 19
Introdução, 35
Estado rudimentar da metodologia nas ciências sociais.
Objeto da obra.
Capítulo I – O que é um fato social?, 37
O fato social não pode ser definido por sua generalidade no
interior da sociedade. Caracteres distintivos do fato social:
1) Sua exterioridade em relação às consciências individuais.
2) A ação coercitiva que ele exerce ou é capaz de exercer
sobre essas mesmas consciências. Aplicação dessa definição às práticas constituídas e às correntes sociais. Verificação
dessa definição.
Outra maneira de caracterizar o fato social: o estado de independência em que ele se encontra em relação às suas manifestações individuais. Aplicação dessa característica às práticas constituídas e às correntes sociais. O fato social se generaliza porque
é social, em vez de ser social porque é geral. Como essa segunda
definição se encaixa na primeira.
Como os fatos de morfologia social se encaixam nessa mesma definição. Fórmula geral do fato social.
Capítulo II – Regras relativas à observação dos fatos sociais, 48
Regra fundamental: Tratar os fatos sociais como coisas.
I – Fase ideológica pela qual passam todas as ciências e no
decorrer da qual elaboram noções vulgares e práticas, em vez de
descrever e de explicar as coisas. Por que essa fase deveria ser
ainda mais longa em Sociologia do que nas outras ciências. Fatos
emprestados à sociologia de Comte, à de Spencer, ao estado atual
da moral e da economia política e que mostram que esse estágio
ainda não foi ultrapassado.
Razões para superá-lo:
1) Os fatos sociais devem ser tratados como coisas porque
são os dados imediatos da ciência, ao passo que as ideias,
das quais eles devem ser o desenvolvimento, não são diretamente dadas.
2) Todos eles têm os caracteres da coisa.
Analogias entre essa reforma com a que recentemente transformou a psicologia. Razões para esperar, no futuro, um rápido
progresso da sociologia.
II – Corolários imediatos da regra precedente.
1) Eliminar da ciência todas as prenoções. Do ponto de vista
místico que se opõe à aplicação dessa regra.
2) Como constituir o objeto positivo da pesquisa: agrupar
fatos segundo seus caracteres exteriores comuns. Relações
entre o conceito assim formado com o conceito vulgar.
Exemplos dos erros aos quais se está exposto por negligenciar ou não aplicar corretamente essa regra: Spencer e sua
teoria da evolução do casamento; Garofalo e sua definição
do crime; o erro comum que recusa uma moral às sociedades
interiores. Que a exterioridade dos caracteres que entram
nessas definições iniciais não constitui um obstáculo às explicações científicas.
3) Além disso, esses caracteres exteriores devem ser os
mais objetivos possível. Como proceder: apreender os fatos sociais pelo lado em que se apresentam isolados de
suas manifestações individuais.
Capítulo III – Regras relativas à distinção entre o normal e o
patológico, 75
Utilidade teórica e prática dessa distinção. Ela deve ser cientificamente possível para que a ciência possa servir na direção
da conduta.
I – Exame dos critérios habitualmente empregados: a dor
não é o sinal distintivo da doença, pois faz parte do estado de saúde; nem a diminuição das chances de sobrevivência, pois às vezes
é produzida por fatos normais (velhice, parto etc.), e não resulta
necessariamente da doença; além disso, esse critério é na maioria
das vezes inaplicável, sobretudo em sociologia.
A doença distinguida do estado de saúde como o anormal
do normal. O tipo médio ou específico. Necessidade de levar em
conta a idade para determinar se o fato é normal ou não.
Como essa definição do patológico coincide, em geral, com
o conceito habitual da doença: o anormal é o acidental; por que
o anormal, em geral, constitui o ser em estado de inferioridade.
II – Utilidade na verificação dos resultados do método precedente buscando as causas da normalidade do fato, isto é, de sua
generalidade. Necessidade de realizar essa verificação quando se
trata de fatos relativos às sociedades que não consumaram sua
história. Por que esse segundo critério só pode ser empregado de
forma complementar e em segundo lugar.
Enunciado das regras
III – Aplicação dessas regras a alguns casos, principalmente à
questão do crime. Por que a existência de uma criminalidade é um
fenômeno normal. Exemplos dos erros que se cometem quando essas regras não são seguidas. A própria ciência torna-se impossível.
Capítulo IV – Regras relativas à constituição dos tipos
sociais, 100
A distinção entre o normal e o anormal implica a constituição de espécies sociais. Utilidade desse conceito de espécie,
intermediário entre a noção do genus homo e a de sociedades particulares.
I – O meio de constituí-los não é elaborando monografias.
Impossibilidade de se obter sucesso por esse caminho. Inutilidade da classificação
ver maisEspecificações
ISBN
9788532660862Dimensão
13.7cm x 21.0cm x 0.8cmIdioma
PortuguêsEdição
1Número de páginas
160Ano
2019Autor
Emile Durkheim,