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LivrosAssuntosSociologiaAs regras do método sociológico

As regras do método sociológico

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SINOPSE

A sociologia não deve tomar partido entre as grandes hipóteses que dividem os metafísicos. E menos ainda afirmar mais a liberdade do que o determinismo. Tudo que ela pede que lhe concedam é que o princípio de causalidade se aplique aos fenômenos sociais. Além disso, esse princípio é por ela apresentado não como uma necessidade racional, mas somente como um postulado empírico, produto de uma indução legítima. Uma vez que a lei da causalidade foi verificada nos outros reinos da natureza e que, progressivamente, ela estendeu seu domínio do mundo físico-químico ao mundo biológico, e deste ao mundo psicológico, reservamo-nos o direito de admitir que ela seja igualmente verdadeira para o mundo social; e é possível acrescentar hoje que as pesquisas empreendidas com base nesse postulado tendem a confirmá-lo. Mas a questão de saber se a natureza do vínculo causal exclui toda contingência nem por isso está resolvida.
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Sumário

Sumário Apresentação da coleção, 13 Prefácio à primeira edição, 15 Prefácio à segunda edição, 19 Introdução, 35 Estado rudimentar da metodologia nas ciências sociais. Objeto da obra. Capítulo I – O que é um fato social?, 37 O fato social não pode ser definido por sua generalidade no interior da sociedade. Caracteres distintivos do fato social: 1) Sua exterioridade em relação às consciências individuais. 2) A ação coercitiva que ele exerce ou é capaz de exercer sobre essas mesmas consciências. Aplicação dessa definição às práticas constituídas e às correntes sociais. Verificação dessa definição. Outra maneira de caracterizar o fato social: o estado de independência em que ele se encontra em relação às suas manifestações individuais. Aplicação dessa característica às práticas constituídas e às correntes sociais. O fato social se generaliza porque é social, em vez de ser social porque é geral. Como essa segunda definição se encaixa na primeira. Como os fatos de morfologia social se encaixam nessa mesma definição. Fórmula geral do fato social. Capítulo II – Regras relativas à observação dos fatos sociais, 48 Regra fundamental: Tratar os fatos sociais como coisas. I – Fase ideológica pela qual passam todas as ciências e no decorrer da qual elaboram noções vulgares e práticas, em vez de descrever e de explicar as coisas. Por que essa fase deveria ser ainda mais longa em Sociologia do que nas outras ciências. Fatos emprestados à sociologia de Comte, à de Spencer, ao estado atual da moral e da economia política e que mostram que esse estágio ainda não foi ultrapassado. Razões para superá-lo: 1) Os fatos sociais devem ser tratados como coisas porque são os dados imediatos da ciência, ao passo que as ideias, das quais eles devem ser o desenvolvimento, não são diretamente dadas. 2) Todos eles têm os caracteres da coisa. Analogias entre essa reforma com a que recentemente transformou a psicologia. Razões para esperar, no futuro, um rápido progresso da sociologia. II – Corolários imediatos da regra precedente. 1) Eliminar da ciência todas as prenoções. Do ponto de vista místico que se opõe à aplicação dessa regra. 2) Como constituir o objeto positivo da pesquisa: agrupar fatos segundo seus caracteres exteriores comuns. Relações entre o conceito assim formado com o conceito vulgar. Exemplos dos erros aos quais se está exposto por negligenciar ou não aplicar corretamente essa regra: Spencer e sua teoria da evolução do casamento; Garofalo e sua definição do crime; o erro comum que recusa uma moral às sociedades interiores. Que a exterioridade dos caracteres que entram nessas definições iniciais não constitui um obstáculo às explicações científicas. 3) Além disso, esses caracteres exteriores devem ser os mais objetivos possível. Como proceder: apreender os fatos sociais pelo lado em que se apresentam isolados de suas manifestações individuais. Capítulo III – Regras relativas à distinção entre o normal e o patológico, 75 Utilidade teórica e prática dessa distinção. Ela deve ser cientificamente possível para que a ciência possa servir na direção da conduta. I – Exame dos critérios habitualmente empregados: a dor não é o sinal distintivo da doença, pois faz parte do estado de saúde; nem a diminuição das chances de sobrevivência, pois às vezes é produzida por fatos normais (velhice, parto etc.), e não resulta necessariamente da doença; além disso, esse critério é na maioria das vezes inaplicável, sobretudo em sociologia. A doença distinguida do estado de saúde como o anormal do normal. O tipo médio ou específico. Necessidade de levar em conta a idade para determinar se o fato é normal ou não. Como essa definição do patológico coincide, em geral, com o conceito habitual da doença: o anormal é o acidental; por que o anormal, em geral, constitui o ser em estado de inferioridade. II – Utilidade na verificação dos resultados do método precedente buscando as causas da normalidade do fato, isto é, de sua generalidade. Necessidade de realizar essa verificação quando se trata de fatos relativos às sociedades que não consumaram sua história. Por que esse segundo critério só pode ser empregado de forma complementar e em segundo lugar. Enunciado das regras III – Aplicação dessas regras a alguns casos, principalmente à questão do crime. Por que a existência de uma criminalidade é um fenômeno normal. Exemplos dos erros que se cometem quando essas regras não são seguidas. A própria ciência torna-se impossível. Capítulo IV – Regras relativas à constituição dos tipos sociais, 100 A distinção entre o normal e o anormal implica a constituição de espécies sociais. Utilidade desse conceito de espécie, intermediário entre a noção do genus homo e a de sociedades particulares. I – O meio de constituí-los não é elaborando monografias. Impossibilidade de se obter sucesso por esse caminho. Inutilidade da classificação
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Especificações

ISBN
9788532660862
Dimensão
13.7cm x 21.0cm x 0.8cm
Idioma
Português
Edição
1
Número de páginas
160
Ano
2019
Autor
Emile Durkheim,

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